Conta bloqueada por execução fiscal: como pedir o desbloqueio
O bloqueio pode ser revertido quando o dinheiro é impenhorável, quando o valor bloqueado excede a dívida ou quando a dívida é garantida de outra forma. É preciso reagir rápido.
A conta é bloqueada por ordem judicial, em geral sem aviso prévio. O que se faz nos primeiros dias costuma decidir o resultado.
Como o bloqueio acontece
Na execução fiscal, a Fazenda Pública cobra uma dívida inscrita em certidão de dívida ativa (CDA), conforme a Lei 6.830/80. O juiz pode determinar a indisponibilidade de dinheiro em conta pelo sistema eletrônico do Judiciário (hoje, o SISBAJUD).
O STJ entende que a Fazenda não precisa esgotar outras diligências antes de pedir o bloqueio (Tema 425, REsp 1.184.765/PA, tese sobre o sistema que antecedeu o SISBAJUD).
O prazo para reagir
Confira na intimação o prazo aplicável ao seu caso e não deixe o tempo correr: a demora dificulta a reversão do bloqueio.
No Tema 1235, a Corte Especial do STJ decidiu que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública: o juiz não a reconhece de ofício, e o executado deve alegá-la na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024).
O que pode ser desbloqueado
- Salário, aposentadoria e pensão: em regra são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Há uma ressalva: em dívida não alimentar, a Corte Especial do STJ admitiu a penhora de parte do salário, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e da família (EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/4/2023). A proteção, portanto, deve ser sustentada com provas.
- Poupança até 40 salários mínimos: é impenhorável (CPC, art. 833, X), desde que o valor esteja em conta poupança ou seja de fato reserva da pessoa, o que se comprova com extratos.
- Valor bloqueado acima da dívida: o juiz deve cancelar o excesso em até 24 horas após a resposta das instituições (CPC, art. 854, §1º).
Outras saídas além da impenhorabilidade
- Substituir o bloqueio por garantia: a Lei de Execução Fiscal admite garantir o juízo por depósito, fiança bancária ou seguro garantia. Em alguns casos é possível pedir a troca do bloqueio pela garantia, a critério do juízo.
- Parcelamento ou transação com a Fazenda: pode mudar o cenário da cobrança. Vale verificar, caso a caso, o efeito sobre o bloqueio já feito.
- Discutir a dívida: prescrição, nulidade da CDA ou ilegitimidade para figurar na execução podem ser alegadas em embargos (a Lei 6.830/80 prevê prazo de 30 dias, contado conforme a forma de garantia) ou, em certos casos, por exceção de pré-executividade.
O que fazer
- Confira a data e o prazo da intimação. Prazos processuais contam-se em dias úteis. Não deixe passar.
- Reúna provas: extratos que mostrem a origem do dinheiro, holerite ou comprovante de benefício, extrato da poupança e o comprovante do bloqueio.
- Peça o desbloqueio por petição, indicando o valor impenhorável ou o excesso e anexando as provas.
- Avalie a garantia, o parcelamento e a defesa da dívida com orientação individualizada, porque o caminho certo depende do valor, do tipo de dívida e das datas.
Este texto tem caráter informativo e não substitui consulta jurídica individualizada. Não há garantia de resultado: cada caso depende das provas e do entendimento do juízo.
LucasPenna, Advogado · OAB/RJ 188.779