LP LucasPenna, Advogado
OAB/RJ 188.779
← Todos os artigos

Conta bloqueada por execução fiscal: como pedir o desbloqueio

Direito tributário e processual · 2 de novembro de 2026

O bloqueio pode ser revertido quando o dinheiro é impenhorável, quando o valor bloqueado excede a dívida ou quando a dívida é garantida de outra forma. É preciso reagir rápido.

A conta é bloqueada por ordem judicial, em geral sem aviso prévio. O que se faz nos primeiros dias costuma decidir o resultado.

Como o bloqueio acontece

Na execução fiscal, a Fazenda Pública cobra uma dívida inscrita em certidão de dívida ativa (CDA), conforme a Lei 6.830/80. O juiz pode determinar a indisponibilidade de dinheiro em conta pelo sistema eletrônico do Judiciário (hoje, o SISBAJUD).

O STJ entende que a Fazenda não precisa esgotar outras diligências antes de pedir o bloqueio (Tema 425, REsp 1.184.765/PA, tese sobre o sistema que antecedeu o SISBAJUD).

O prazo para reagir

Confira na intimação o prazo aplicável ao seu caso e não deixe o tempo correr: a demora dificulta a reversão do bloqueio.

No Tema 1235, a Corte Especial do STJ decidiu que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública: o juiz não a reconhece de ofício, e o executado deve alegá-la na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024).

O que pode ser desbloqueado

  • Salário, aposentadoria e pensão: em regra são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Há uma ressalva: em dívida não alimentar, a Corte Especial do STJ admitiu a penhora de parte do salário, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e da família (EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/4/2023). A proteção, portanto, deve ser sustentada com provas.
  • Poupança até 40 salários mínimos: é impenhorável (CPC, art. 833, X), desde que o valor esteja em conta poupança ou seja de fato reserva da pessoa, o que se comprova com extratos.
  • Valor bloqueado acima da dívida: o juiz deve cancelar o excesso em até 24 horas após a resposta das instituições (CPC, art. 854, §1º).

Outras saídas além da impenhorabilidade

  • Substituir o bloqueio por garantia: a Lei de Execução Fiscal admite garantir o juízo por depósito, fiança bancária ou seguro garantia. Em alguns casos é possível pedir a troca do bloqueio pela garantia, a critério do juízo.
  • Parcelamento ou transação com a Fazenda: pode mudar o cenário da cobrança. Vale verificar, caso a caso, o efeito sobre o bloqueio já feito.
  • Discutir a dívida: prescrição, nulidade da CDA ou ilegitimidade para figurar na execução podem ser alegadas em embargos (a Lei 6.830/80 prevê prazo de 30 dias, contado conforme a forma de garantia) ou, em certos casos, por exceção de pré-executividade.

O que fazer

  1. Confira a data e o prazo da intimação. Prazos processuais contam-se em dias úteis. Não deixe passar.
  2. Reúna provas: extratos que mostrem a origem do dinheiro, holerite ou comprovante de benefício, extrato da poupança e o comprovante do bloqueio.
  3. Peça o desbloqueio por petição, indicando o valor impenhorável ou o excesso e anexando as provas.
  4. Avalie a garantia, o parcelamento e a defesa da dívida com orientação individualizada, porque o caminho certo depende do valor, do tipo de dívida e das datas.

Este texto tem caráter informativo e não substitui consulta jurídica individualizada. Não há garantia de resultado: cada caso depende das provas e do entendimento do juízo.

LucasPenna, Advogado · OAB/RJ 188.779

Contato

Advogado
Lucas Andrade de Araujo Penna · OAB/RJ 188.779
Instagram
@lucaspennaadvogado
E-mail
laap.adv@gmail.com
Celular
(21) 96474-6480
Atuação
Campos dos Goytacazes e Rio de Janeiro, RJ